- 1 -O Município de Monchique procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O Município de Monchique procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
- 3 -O utilizador pode solicitar, mediante o pagamento prévio do valor previsto no tarifário em vigor, a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 4 -O Município de Monchique procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 5 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Monchique deve avisar o utilizador da data e do período previsíveis para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
- 6 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
- 7 -Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 8 -O Município de Monchique é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
- 9 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
- 10 -A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
- a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
- b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
- 11 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
- 12 -No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 58.º (avaliação consumos).
Artigo 55.º — Verificação metrológica e substituição de contadores
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022