- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pelo Município de Monchique e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Monchique, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, se for o caso, e, garantindo que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores, devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 4 -A partir do limite da propriedade, recai sobre os utilizadores toda a responsabilidade da manutenção das tubagens, dos acessórios e respetiva reparação.
- 5 -Em edifícios em propriedade plural são instalados, nas zonas comuns, contadores em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos, podendo, simultaneamente e por opção do Município de Monchique, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 71.º
Artigo 54.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022