- 1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos na data da sua celebração ou noutra convencionada no próprio contrato, nomeadamente o da data da instalação do contador.
- 2 -Quando os serviços de recolha de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos, sejam objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água, o início de produção de efeitos, nos termos do número anterior, é válido para todos os serviços.
- 3 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia ou resolução, nos termos do artigo 64.º, ou caducidade, nos termos do artigo 65.º, ambos deste regulamento.
- 4 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 61.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 63.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 24/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022