- 1 -São disponibilizados tarifários sociais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção da tarifa de disponibilidade;
- b)Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite de 15 m3, por período de faturação:
- i)1.º escalão: 0 até 15 m3 (inclusive);
- ii)2.º escalão: superior a 15 e até 25 m3 (inclusive);
- iii)3.º escalão: superior a 25 m3;
- 3 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade e na aplicação do 1.º escalão para utilizadores domésticos. No caso de Instituições Particulares de Solidariedade Social que desenvolvam atividades de comprovada relevância para a comunidade, poderá o Município isentar a tarifa variável até um consumo de 150 m3, por período de faturação.
- 4 -A constatação de falsas declarações, bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício, implicam a imediata revogação da decisão e a consequente aplicação da tarifa devida competentes.
- 5 -Os utilizadores domésticos só poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais num único local de abastecimento.
Artigo 75.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022