- 1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, nomeadamente para regas, beneficiando de tarifário especial, desde que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
- a)Assegurem a manutenção do espaço e providenciem destino adequado para os resíduos;
- b)Proporcionem fruição pública desse espaço;
- c)Sejam detentores de sistemas de regas automatizados;
- d)O abastecimento seja assegurado por um contador individualizado, cuja finalidade seja única e exclusivamente a rega desses espaços.
- 2 -Aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.
- 3 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 76.º — Tarifários para regas
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022