- 1 -A fiscalização das disposições do presente regulamento compete ao Município de Monchique, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.
- 2 -A instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas compete à Entidade Titular.
- 3 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;
- c)O tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
- 4 -Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infrator, poderá ser proferida uma admoestação.
Artigo 90.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 24/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022