- 1 -Até à entrada em vigor do respetivo Tarifário não é aplicável a Secção I do capítulo v do presente regulamento.
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor, podendo ainda a Entidade Titular deliberar sobre procedimento a tomar, desde que devidamente fundamentado.
- 3 -As condições gerais e específicas, previstas no presente Regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.
- 4 -Os contratos de fornecimento de água, já celebrados com os utilizadores municipais devem ser objeto de aditamento, sempre que necessário para refletir as condições impostas no presente Regulamento, no prazo máximo de um ano.
Artigo 98.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022