Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código que, ativa ou passivamente, pratiquem os atos dispostos no Código Penal, na sua redação atual, estão sujeitos às sanções previstas no referido diploma, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Artigo 35.º — Crimes cometidos no exercício de funções públicas
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024