- 1 -No exercício da sua atividade profissional no Município de Anadia, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal estar vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do órgão municipal, dirigente ou trabalhador.
- 4 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
Artigo 38.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024