- 1 -O Município de Anadia dispõe de um canal de denúncias e dá seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
- 2 -O Município de Anadia, como entidade abrangida, adotou e implementou um Programa de Cumprimento Normativo que inclui, um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através do Município de Anadia.
- 3 -A institucionalização formal de um canal de denúncias decorre da verificação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), conjugada com o disposto nos artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), conforme definido em Manual de Procedimentos dos Canais de Denúncia.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, através dos meios disponibilizados pelo Município, de acordo com o definido em Manual de Procedimentos dos Canais de Denúncia, podem denunciar os atos de corrupção e infrações conexas de que tenham conhecimento.
Artigo 47.º — Canais de denúncia
Vigente desde: 21/10/2024
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