- 1 -Após a ordenação dos candidatos admitidos, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, a licença ou licenças.
- 2 -A atribuição de licença para a prestação do serviço de guarda-nocturno respeitante a uma área de actuação determina a cessação da licença anterior.
- 3 -A licença é pessoal e intransmissível e obedece ao modelo n.º 1, constante de anexo ao presente Regulamento.
- 4 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, conforme o modelo n.º 2, constante de anexo ao presente Regulamento.
Artigo 12.º — Licença
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004