- 1 -O uniforme de guarda-nocturno é de cor cinzenta e obedece, com as devidas adaptações, ao Plano de Uniformes da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.º 810/89, de 13 de Setembro.
- 2 -As insígnias de guarda-nocturno obedecem ao modelo n.º 3, constante de anexo ao presente Regulamento.
Artigo 17.º — Uniforme e insígnias
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004