Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de eventuais indemnizações por danos causados a terceiros, devendo, no acto de atribuição da licença, ser apresentada a apólice emitida pela entidade seguradora.
Artigo 16.º — Seguro
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004