- 1 -O arrumador de automóveis somente pode prestar o seu serviço quando seja titular do cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal, do qual consta, obrigatoriamente, a delimitação da área de actuação.
- 2 -O cartão de arrumador de automóveis é válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser exibido, em serviço, pelo arrumador, no lado direito do peito.
- 3 -O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível e obedece ao modelo n.º 5, constante de anexo ao presente Regulamento.
Artigo 29.º — Cartão de arrumador de automóveis
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004