- 1 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal do município em que a máquina irá ser colocada em exploração.
- 2 -O pedido de registo, que é formulado em relação a cada máquina, obedece ao modelo n.º 1 da Portaria n.º 144/2003, publicada no Diário da República de 10 de Fevereiro.
- 3 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser instruído com os elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
- 4 -O título de registo obedece ao modelo n.º 3 da Portaria n.º 144/2003, publicada no Diário da República de 10 de Fevereiro, e acompanha sempre a máquina.
Artigo 41.º — Registo prévio
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004