- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações.
- 2 -É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que haja risco de incêndio.
- 3 -É proibida a realização de queimadas susceptíveis de originar danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.
- 4 -São permitidas as fogueiras de pequena dimensão destinadas à preparação de refeições e ao aquecimento dos trabalhadores, desde que sejam tomadas as devidas precauções.
Artigo 63.º — Condicionamentos
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004