- 1 -A licença deve mencionar, designadamente, o local, a data, o período horário, a finalidade do leilão e, ainda, os condicionamentos a observar.
- 2 -Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os devidos efeitos, à GNR.
Artigo 69.º — Licença
Vigente desde: 01/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004