- 1 -Os gabinetes individuais destinam-se exclusivamente à instalação das empresas e/ou pessoas singulares incubadas e para a realização e execução do seu objeto social.
- 2 -A atribuição dos espaços é intransmissível, não podendo a empresa ou pessoa incubada, a qualquer título, arrendar ou ceder, no todo ou em parte, as suas instalações, sob pena de resolução do contrato.
- 3 -A gestão dos gabinetes individuais é da inteira responsabilidade dos/as respetivos empreendedores/as, bem como a sua manutenção e bom estado de utilização.
- 4 -Os utilizadores comprometem-se a zelar pelo espaço, respeitar as normas de higiene, saúde e segurança e a garantir a boa convivência.
Artigo 10.º — Uso e Fruição do Espaço
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023