- 1 -A entidade gestora reserva-se no direito de inspecionar os espaços cedidos para comprovar o seu estado de conservação e de ordenar as reparações que considere necessárias para repor as instalações nas condições em que se encontravam à data da entrega.
- 2 -A empresa ou pessoa incubada deverá executar as reparações que lhe venham a ser determinadas em consequência da inspeção prevista no número anterior, no prazo que vier a ser estabelecido pela entidade gestora.
Artigo 11.º — Obras e Reparações das instalações
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023