- 1 -A Comissão de Avaliação elabora relatório hierarquizando as candidaturas com pontuação igual ou superior a 10 pontos, obtidos por aplicação da fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Compete à entidade gestora homologar a proposta de decisão de acordo com o relatório de avaliação elaborado pela Comissão de Avaliação.
- 3 -Após a homologação, a mesma será comunicada, por escrito, no prazo máximo de oito dias, aos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos no código do procedimento administrativo.
- 4 -O processo ficará concluído com a celebração de contrato de incubação.
Artigo 16.º — Processo de decisão
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023