Os contratos que venham a ser celebrados ao abrigo do presente regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte, mediante carta registada e com aviso de receção, com sessenta dias de antecedência, em relação ao termo do prazo, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 21.º — Denúncia do Contrato
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023