- 1 -A entidade gestora reserva-se no direito de, unilateralmente, decretar a resolução do contrato, casos os meios disponibilizados não estejam a ser devidamente utilizados pela empresa ou se verifique alguma situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato.
- 2 -A cessação do vínculo das empresas/pessoas instaladas na Incubadora, ocorre nas seguintes situações:
- a)Caducidade - Termo do contrato de incubação;
- b)Cessão temporária da atividade da empresa;
- c)Desvio dos objetivos da candidatura;
- d)Apresentar riscos à segurança humana, ambientais e contra o património da Incubadora;
- e)Infração a qualquer uma das cláusulas previstas no contrato celebrado;
- f)Houver uso indevido de bens e serviços da incubadora;
- g)Por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de sessenta dias.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as empresas/pessoas instaladas deverão entregar à entidade gestora as suas instalações e os equipamentos cujo uso lhes foi permitido, em perfeitas condições no prazo de 15 dias após a comunicação de cessação do vínculo.
Artigo 22.º — Resolução do Contrato
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023