Terceira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca
Norma legal habilitante
A 3.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca é aprovada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29.12, nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2018, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2021, de 18.10, e nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12.09.
Alteração ao Regulamento
É aditado o artigo 38.º ao Regulamento, cujo teor é o seguinte:
Artigo 38.º
Taxas devidas no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios e respetivos parâmetros de cálculo
- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços prestados pelo Município:
- a)A emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE);
- b)A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- c)A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
- d)A realização de inspeções extraordinárias sobre as condições de SCIE, quando sejam solicitadas pelas entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
- 2 -O valor das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Município de Tarouca referidos no número anterior, é calculado de acordo com o anexo I à Portaria n.º 1054/2009, 16 de setembro, com as respetivas atualizações previstas no seu artigo 4.º
- 3 -A taxa devida é calculada, por utilização-tipo (UT), de acordo com a seguinte fórmula:
T = AB x VU + 0,05 x A x VU
em que:
T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);
AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados);
A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos;
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).
QUADRO 1
Utilizações-tipo
UT I - Habitacionais;
UT II - Estacionamentos;
UT III - Administrativos;
UT IV - Escolares;
UT V - Hospitalares e lares de idosos;
UT VI - Espetáculos e reuniões;
UT VII - Hoteleiros e Restauração;
UT VIII - Comerciais e gares de transportes;
UT IX - Desportivos e de lazer;
UT X - Museus e galerias de arte;
UT XI - Bibliotecas e arquivos;
UT XII - Industriais oficinas e armazéns.
Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do número anterior, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro abaixo, é cobrada a taxa mínima respetiva.
(ver documento original)
Nota explicativa:
(a) Valor unitário calculado com base na seguinte fórmula:
VU = 0,2((euro)/m2) x F(índice S) x F(índice CA), em que F(índice CA) = 0,2
(b) Valor unitário calculado com base na seguinte fórmula:
VU = 0,2((euro)/m2) x F(índice S) x F(índice TD), em que F(índice TD) = 0,75
(c) Valor unitário calculado com base na seguinte fórmula:
VU = 0,2((euro)/m2) x F(índice S)
sendo:
F(índice S) - o fator de serviço prestado, distinguindo os serviços prestados, atendendo à complexidade e aos meios necessários à realização dos mesmos;
F(índice CA) - o fator de correção da área bruta, destinando-se a corrigir a área bruta da utilização -tipo I (habitacionais) que, excluindo o espaço interior das habitações, apenas incide sobre a área bruta dos acessos comuns, salas do condomínio e outros espaços comuns destinados ao uso exclusivo dos residentes;
F(índice TD) - o fator de tempo despendido no serviço prestado que, aplicado à utilização-tipo II (estacionamentos) e à utilização-tipo XII (industriais, oficinas e armazéns), reduz a taxa em função do tempo despendido com o serviço prestado, considerando-se ser este 75 % do despendido com as utilizações-tipo III a XI (estabelecimentos que recebem público).
- 4 -Cada reapreciação ou repetição de consultas prévias, de vistorias e de inspeções no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dos serviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas para os serviços do número anterior.
Alteração à Tabela de Taxas
É aditado o artigo 75.º-A à Tabela de Taxas do Município que consta do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14.07.2010, cujo teor passa a ser o seguinte:
CAPÍTULO II
Edificação e Urbanização
SECÇÃO I
[...]
...
SECÇÃO VI
Segurança Contra Incêndios em Edifícios
(ver documento original)
Entrada em vigor
Esta alteração entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira
[alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29.12]
Os parâmetros de cálculo e os valores das taxas a cobrar são os previstos na Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual conferida pela Portaria n.º 165/2021 de 30 de julho.»
Para constar e legais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos Paços do Município e demais lugares de estilo, no sitio da Internet www.cm-tarouca.pt e no Diário da República.
3 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Valdemar de Carvalho Pereira.
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