- 1 -A negligência é punível;
- 2 -As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 12,47 euros a 1246,99 euros, em caso de negligência, duplicando em caso de dolo.
Artigo 11.º — Penalidades
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004