- 1 -O exercício da actividade de vendedor ambulante é fiscalizável, sendo competentes para tal, os funcionários do município e as entidades policiais, qualquer deles devidamente identificados.
- 2 -O vendedor ambulante é obrigado a fazer-se acompanhar (para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização), devidamente actualizados:
- 2.1 -O título oficial de autorização para o exercício da sua actividade comercial;
- 2.2 -Os documentos comprovativos do cumprimento das suas obrigações tributárias (finanças e segurança social);
- 2.3 -O cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha ou o recibo de prova de apresentação de documentação para obtenção deste e, neste caso, o bilhete de identidade;
- 2.4 -Outros documentos que, pela natureza do seu comércio, deva possuir, nomeadamente as facturas comprovativas da aquisição de produtos expostos para venda.
- 3 -Exceptuam-se do cumprimento das obrigações antes referidas (salvo no que se refere a documentos de identificação), os vendedores ambulantes que vendam produtos de sua propriedade (ou das por eles exploradas) e géneros com que lhes tenham sido pagas quaisquer rendas.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004