- 1 -Quando efectuada a apreensão de bens, deverá ser acompanhada do correspondente auto.
- 2 -Se, da decisão do processo de contra-ordenação, resultar a restituição dos bens ao infractor, este dispõe de cinco dias após a notificação para proceder ao seu levantamento.
Decorrido este prazo, se os bens apreendidos não foram levantados por razões imputáveis ao infractor, a autarquia dar-lhe-á o destino que entender mais conveniente.
- 3 -Da mesma forma se procederá se a decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município.
- 4 -Para a correcção das situações anómalas, que tenham sido objecto de transgressão, será fixado prazo não superior a 20 dias, findo o qual a autarquia lhes dará o destino que entender mais conveniente, de preferência entregando-os a instituições de solidariedade social.
No caso de produtos perecíveis, este prazo é fixado em um dia, para regularização das situações anómalas, findo o qual a autarquia lhes dará idêntico destino, sendo que, neste caso, deverá o médico veterinário, ou outra entidade sanitária, avaliar as suas condições higieno-alimentares.
- 5 -Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na Câmara Municipal ou posto policial indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 13.º — Apreensão de bens
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004