São devidas taxas pelo registo do vendedor ambulante, pela emissão da licença (cartão de vendedor ambulante) e pela renovação da mesma nos termos do previsto no presente Regulamento e nos valores constantes no capítulo XIV - Diversos - da tabela geral de taxas do município.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004