- 1 -Na exposição e venda ambulante dos produtos do seu comércio cada vendedor não poderá utilizar um tabuleiro com dimensões superiores a 1 m por 1,20 m:
- 1.1 -Caso se destinem a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, serão, obrigatoriamente, construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis;
- 1.2 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene;
- 1.3 -Os produtos expostos para venda não poderão estar a menos de 0,40 m do solo.
- 2 -Pode ser dispensada, pela Câmara Municipal, a utilização do tabuleiro antes referido, e apenas nos casos em que os meios, para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou pelo tipo de transporte utilizado, o justifiquem.
- 3 -Pode ainda a Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, designadamente quanto aos artigos de pronto-a-vestir, venda de calçado, quinquilharias, tecidos, vidros, louças e semelhantes, nos lugares e dias destinados pela Câmara a feiras e mercados.
- 4 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros utilizados na venda ambulante, deverão conter (afixado em local bem visível ao público) a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
- 5 -A venda ambulante de doces, pastéis, farturas e, em geral, comestíveis preparados, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições de higiene adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
- 6 -Todos os intervenientes na venda ambulante estão obrigados a possuir o adequado estado de sanidade e a um bom comportamento cívico nas suas relações com o público.
- 7 -Em todos os momentos da venda ambulante é obrigatória a separação física entre os alimentos e os restantes produtos e também, de entre os alimentos, aqueles que, pela sua proximidade, possam afectar os restantes.
Artigo 5.º — Regras gerais da venda ambulante
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004