- 1 -É permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante (nos locais não proibidos no presente Regulamento, ou na restante legislação aplicável, e com respeito das disposições deles constantes):
- 1.1 -Nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
- 1.2 -Nos sábados, domingos e feriados - das 12 às 20 horas.
- 2 -É permitida, sem restrição horária, a venda dos seguintes produtos, nos locais a seguir indicados:
- 2.1 -Tremoços, amendoins, pevides, castanhas, pinhões, milho seco, doces embalados e refrigerantes em:
- a)Todos os destinados pela Câmara para feiras e mercados;
- b)No Largo da Rainha D. Leonor (antigo Largo da Copa) a lado poente;
- c)Na Praça de 25 de Abril no cruzamento da Rua do Engenheiro Duarte Pacheco com o Hemiciclo João Paulo II (junto ao placard indicativo das ruas da cidade).
- 2.2 -Pipocas, algodão de açúcar e artigos congéneres, na Rua do Almirante Cândido dos Reis (no local habitual sito junto ao antigo edifício dos Paços do Concelho), mas apenas a dois vendedores;
- 2.3 -Poderão ficar submetidos a este regime outros locais e produtos, a definir pela Câmara Municipal, em função de situações não previstas no presente Regulamento.
- 3 -Os locais onde é permitida a venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição, de acondicionamento ou guarda de mercadorias, entre as 20 e as 7 horas do dia seguinte.
Artigo 6.º — Horários
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004