- 1 -É proibida, em todo o concelho, na venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
- 2 -É proibida, em todo o concelho, a venda ambulante de:
- a)Carnes verdes salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
- b)Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, como refeições ligeiras confeccionadas no local ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional;
- c)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- d)Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
- e)Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
- f)Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
- g)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estufador;
- h)Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
- i)Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
- j)Materiais de construção, metais e ferragens;
- k)Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
- l)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
- m)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
- n)Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
- o)Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
- p)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- q)Moedas e notas de banco.
- 3 -É proibida, em todo o concelho, a venda ambulante nos locais situados a menos de 50 m de estabelecimento de ensino.
- 4 -É proibida, em todo o concelho, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente anomalia psíquica.
- 5 -É proibida a venda ambulante em toda a freguesia da Foz do Arelho, com excepção da efectuada no mercado especialmente criado para esse fim pela junta de freguesia e com obediência às normas a ele aplicável.
- 6 -Em todo o concelho, a venda ambulante de doces, pastéis, farturas e, em geral, comestíveis preparados, que não assegurem, na sua confecção, apresentação e embalamento, condições de higiene adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de quaisquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de qualquer outras que se mostrem apropriadas.
- 7 -É proibida, em todo o concelho, a venda das cavacas das Caldas fora dos estabelecimentos da especialidade.
As cavacas saloias (imitação das cavacas das Caldas) só podem ser vendidas, nos locais autorizados, desde que devidamente embaladas em papel ou qualquer outro sistema que reúna condições de higiene adequadas, tendo obrigatoriamente no exterior das embalagens, bem visíveis, os dizeres: cavaca saloia e o local onde são confeccionadas.
- 8 -É proibida a venda ambulante de peixe dentro da cidade das Caldas da Rainha (reservando-se para isso o mercado municipal do peixe e locais destinados pela Câmara a feiras e mercados, nos respectivos períodos de funcionamento, ou ainda outros que forem estabelecidos no presente Regulamento).
- 9 -É proibida a venda ambulante nas freguesias urbanas das Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo e Santo Onofre, na totalidade das respectivas áreas e sem contemplar as excepções, antes previstas, das zonas periféricas.
Artigo 7.º — Proibição de venda ambulante
Vigente desde: 01/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004