- 1 -Deve ser guardada reserva e usada discrição, na divulgação para o exterior dos factos e informações do Município por conhecimento no exercício de funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da Autarquia.
- 2 -Todos os destinatários do código ficam sujeitos ao sigilo profissional, em particular nas matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou em virtude das mesmas, com especial ênfase para a proteção de dados pessoais, e que, pela sua objetiva importância, em virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.
- 3 -Devendo, em qualquer momento, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões, em matérias e assuntos sobre os quais se devam pronunciar os Órgãos Municipais (Câmara Municipal e/ou Assembleia Municipal).
Artigo 17.º — Sigilo
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021