- 1 -No relacionamento com quaisquer cidadãos, no âmbito do exercício de funções devem ser observadas as orientações e posições superiormente determinadas pelos órgãos municipais e pelos respetivos superiores hierárquicos, pautando-se a atuação por critérios de correção, qualidade, integridade e transparência.
- 2 -Na prestação de informações e outros esclarecimentos, e tendo em conta a proteção do interesse público, não devem existir atuações arbitrárias, devendo atuar ser célere e adequada, em termos exatos, completos e claros, sempre de acordo com a lei.
- 3 -Os contactos, formais ou informais, com cidadãos, no posto de trabalho ou em contexto conexo com o serviço, devem sempre refletir a posição oficial do Município.
- 4 -Os trabalhadores devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa no sentido de influenciar indevidamente os órgãos competentes do Município no desempenho das atribuições que lhes estão cometidas.
Artigo 18.º — Relacionamento com os cidadãos
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021