Deve ser evitada qualquer situação suscetível de originar conflito de interesses em que, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenham de ser tomadas decisões ou haja contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 02/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2021