Não é admissível o exercício, em acumulação, de outras funções públicas ou atividades privadas não remuneradas ou remuneradas, exceto se enquadráveis nas condições legalmente estabelecidas, e com a devida autorização prévia.
Artigo 23.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021