- 1 -Em complemento ao disposto no artigo 15.º a forma de pagamento do apoio para a realização de obras de construção e/ou requalificação das instalações desportivas e para a execução dos projetos, deve cumprir com o constante dos números seguintes do presente artigo.
- 2 -Para as obras isentas de licenciamento, e nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE):
50 % do valor do apoio a conceder com a apresentação do comprovativo da comunicação do início de trabalhos ao Município ou do comprovativo que titula a operação urbanística, consoante se trate de obras sujeitas a comunicação de início de trabalhos ou a comunicação prévia, bem como com a apresentação das respetivas faturas;
Os restantes 50 % mediante elaboração de autos de medição pela Divisão de Gestão e Conservação.
- 3 -Para as obras sujeitas a licenciamento, nos termos RJUE:
50 % do valor do apoio a conceder com a emissão do respetivo alvará;
Os restantes 50 % mediante apresentação das respetivas faturas e elaboração de autos de medição pela Divisão de Gestão e Conservação.
- 4 -Para os projetos para a realização de obras:
100 % do valor do apoio a conceder com a apresentação do projeto e respetivo termo de responsabilidade do técnico autor, indicativo de que o mesmo cumpre todos os requisitos legais e regulamentares, bem como com a apresentação das respetivas faturas.
Artigo 20.º — Pagamento do apoio
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024