- 1 -Toda a sinalização de âmbito particular, a colocar no espaço público, fica sujeita a autorização prévia, a requerer junto do Município.
- 2 -A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST) e legislação complementar em vigor.
- 3 -A sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular a aplicar no espaço público, nomeadamente, espelhos parabólicos ou placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição, e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes, sob instruções do Município, nos termos do disposto no n.º 1.
- 4 -É da responsabilidade do requerente o cumprimento do disposto no número anterior bem como o cumprimento de Regulamento(s) Municipal(ais) em vigor, quando aplicável.
Artigo 11.º — Sinalização de âmbito particular
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025