- 1 -O trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados deve efetuar-se pela faixa da direita nas vias públicas com duas ou mais vias de trânsito (vias de circulação), apenas sendo autorizado o uso da faixa da esquerda para efeitos de ultrapassagem.
- 2 -A circulação dos veículos a que se refere o número anterior deve fazer-se com observância da prudência e atenção devidas ao trânsito de outras viaturas e ao atravessamento dos peões.
- 3 -É proibido aos veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados:
- a)Circular ou estacionar nas ciclovias, passeios e corredores pedonais;
- b)Parar a meio dos cruzamentos e entroncamentos, obstruindo o trânsito das vias adjacentes àquela em que circulam;
- c)Transportar passageiros em número superior ao permitido.
- 4 -O trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados deve fazer-se com escrupuloso respeito pelos limites de velocidade previstos para o local.
Artigo 15.º — Circulação de veículos a motor e elétricos
Vigente desde: 22/09/2025
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