- 1 -A criação de lugares de estacionamento reservado, para pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, deve constituir um objetivo prioritário na regulação do estacionamento público.
- 2 -Os lugares de estacionamento a que se refere o número anterior devem ser criados junto de serviços públicos, unidades de saúde, farmácias, instituições privadas de solidariedade social e outros edifícios onde a sua existência se justifique.
- 3 -Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos, pode a Câmara Municipal criar um lugar de estacionamento destinado a ambulâncias, junto dos serviços referidos no número anterior.
- 4 -Os lugares reservados para pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, bem como os lugares de estacionamento de ambulâncias, só podem ser utilizados para estacionamento de outros veículos, fora do horário de funcionamento dos serviços e equipamentos por eles servidos.
- 5 -Qualquer particular que seja portador do cartão (dístico) de estacionamento de modelo comunitário a que se refere o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação atualizada, pode requerer ao Município lugar de estacionamento reservado na via pública, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.
- 6 -O pedido a que se refere o número anterior, é dirigido à(ao) Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o modelo de requerimento próprio obtido através da página oficial do Município.
- 7 -A identificação do lugar de estacionamento reservado na via pública, a que se refere o n.º 5, é feita através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST) e legislação complementar em vigor, podendo ainda ser junto, o painel adicional no qual consta a matrícula da viatura que o interessado indicar.
Artigo 35.º — Regras de atribuição
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025