- 1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I, do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, da área bruta de construção ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, o contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro I do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 11.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004