- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incluindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro II do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 12.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004