Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- b)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- c)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- d)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- e)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
- f)Perímetro urbano - define o conjunto de espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
- g)Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
- h)Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
- i)Obras de construção nova - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
- j)Obras de reconstrução - obra que consista na realização de novo, total ou parcialmente, de uma construção já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
- k)Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente;
- l)Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;
- m)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- n)Obras de restauro - obras especializadas que têm por fim a recuperação, conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição, da totalidade ou parte, da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
- o)Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios com pé-direito livre máximo de 2,40 m, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;
- p)Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
- q)Unidade de utilização - edifício ou parte deste com saída própria para uma parte comum, logradouro ou via pública, associado a um determinado uso.