Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 22.º — Prorrogações
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004