- 1 -É proibido caldear cal na via pública e fazer amassadouros directamente sobre o pavimento.
- 2 -Os entulhos vazados do alto deverão ser guiados por condutas.
- 3 -A condução dos entulhos e materiais a que se refere o corpo deste artigo deverá ser feita de forma que não sujem os arruamentos do percurso.
- 4 -A condução dos entulhos e materiais para a construção deverá ser feita de forma que não sujem os arruamentos do percurso.
- 5 -Os estaleiros de obras deverão ser providos de sistemas para lavagem dos veículos, betoneiras e outros equipamentos, de tal forma que os resíduos não sejam encaminhados para a rede de saneamento público nem para a rede viária.
Artigo 46.º — Amassadouros e entulhos
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004