- 1 -Com a execução das infra-estruturas em operações de loteamento deverão ser colocadas as placas indicativas dos nomes dos novos arruamentos, devendo previamente o requerente solicitar à Câmara a atribuição dos respectivos nomes.
- 2 -Aquando da apresentação dos projectos para obras de urbanização deverão ser propostas os locais, forma de colocação e modelos das placas toponímicas para novos arruamentos, sujeitos a apreciação da Câmara Municipal, podendo ser imposta a aplicação de modelos definidos pela autarquia.
Artigo 51.º — Indicação da toponímia
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004