- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.
- 2 -A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.
- 3 -Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.
Artigo 62.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004