Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, excepto em edifícios de grande utilização colectiva precedido da respectiva fundamentação;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Todas as construções e edificações que envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc., desde que a área bruta de construção exceda os 1200 m2;
- d)Para efeitos do cálculo da área bruta de construção aplicam-se as excepções previstas na alínea o) do artigo 2.º do presente Regulamento.