- 1 -Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos:
- a)As obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 5.º deste Regulamento;
- b)Edifícios mistos, de habitação, comércio e serviços, até 30 fracções ou unidades de ocupação, não sendo contabilizadas aquelas destinadas exclusivamente a parqueamento automóvel;
- c)Estabelecimentos de restauração e bebidas até 300 m2 de área bruta de construção;
- d)Empreendimentos turísticos até 500 m2 de área bruta de construção;
- e)Qualquer edificação, para além das construções destinadas aos fins indicados nas alíneas anteriores, com área bruta de construção inferior a 5000 m2.
- 2 -Exceptuam-se sempre da dispensa referida no número anterior as obras em imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, e nos imóveis constantes do inventário municipal do património.
Artigo 8.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004