- 1 -A listagem referida no n.º 2 do artigo anterior deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
- b)Categoria de bombeiro, número mecanográfico e data de admissão;
- c)Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço ou no quadro de honra;
- d)A composição do agregado familiar com a indicação dos nomes, para efeitos da atribuição da regalia social prevista nas alíneas h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 3.º;
- e)Anexar uma fotografia tipo passe, de cada elemento, devidamente identificada, para emissão do cartão de identificação.
- 2 -A listagem é validada pelo comandante do Corpo de Bombeiros.
- 3 -Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º, no decorrer do ano civil, o Comandante do respetivo Corpo de Bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal da alteração sucedida.
Artigo 6.º — Concessão de Benefícios
Vigente desde: 26/12/2019
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Em vigor desde 26/12/2019