- 1 -Os benefícios a conceder pelo Município são formalizados através de um Contrato de Concessão de Incentivos ao investimento, a celebrar entre o Município e o beneficiário.
- 2 -No contrato estipulam-se os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais, bem como a quantificação do valor dos benefícios concedidos.
- 3 -Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento não deverão ter um prazo superior a 5 anos, podendo ser renovados por uma única vez, por igual período, conforme previsto no n.º 3, do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
- 4 -Os Contratos Concessão de Incentivos poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, desde que os motivos e a natureza dessas modificações sejam devidamente fundamentados.
- 5 -Os benefícios fiscais serão concedidos:
- a)Em sede de IMT, antes da celebração do contrato de aquisição da ou das propriedades a afetar ao projeto, de forma a poder ser comunicada a isenção aos serviços da administração fiscal através de declaração para o efeito.
- b)Em sede de IMI, após a celebração do contrato de aquisição da ou das propriedades afetas ao projeto ou, quando for o caso, após a conclusão da construção das instalações afetas, pelo prazo previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 13.º — Contrato de concessão de incentivos ao investimento
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022