- 1 -Os incentivos a conceder poderão revestir modalidades de benefícios fiscais, benefícios em taxas municipais e apoios procedimentais.
- 2 -Os benefícios fiscais a conceder são os seguintes:
- a)Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), relativamente aos imóveis a afetar à atividade prevista para o projeto;
- b)Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativamente aos imóveis afetos à atividade prevista para o projeto, pelo prazo máximo de cinco (5) anos, renovável por uma única vez, por igual período conforme previsto no n.º 3, do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
- 3 -Os benefícios em taxas municipais serão ao nível da isenção ou redução das taxas municipais devidas, nos termos da Regulamentação Municipal em vigor.
- 4 -Os apoios procedimentais a conceder serão ao nível da colaboração no processo de instalação e expansão do projeto e acompanhamento dos procedimentos administrativos e do processo de licenciamento.
- 5 -Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, para cada procedimento será nomeado um gestor do processo, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento do projeto junto dos empresários.
Artigo 4.º — Concessão de Incentivos
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022